{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115149,"origem":"stj","sha256_origem":"a4cba230f15f0c5953b3bbb0ea74d5699ddc50beb71d1ba19c1686dec85d9e80","registro_original":{"id_fonte":"930798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939839","numero_registro":"202101575909","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste\npor faixa etária. Abusividade. Proteção ao idoso. Recurso conhecido\nEM PARTE E IMPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou abusivos os\nreajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor\napós os 60 anos de idade, determinando a restituição dos valores\npagos indevidamente e afastando a condenação por danos morais.\r2. O\ncontrato foi celebrado em 1984, antes da vigência da Lei nº\n9.656/98, e não foi adaptado às suas disposições. O juízo de\nprimeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram aplicáveis as\nregras da Lei nº 9.656/98, em especial o artigo 15, parágrafo único,\nque veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60\nanos e vinculados ao plano há mais de 10 anos.\r3. A recorrente\nalegou violação do entendimento firmado no REsp nº 1.568.244/RJ\n(Tema 952/STJ), que reconhece a validade de reajustes por faixa\netária desde que previstos contratualmente e em conformidade com\nnormas regulamentares.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária\naplicados ao contrato do autor, celebrado antes da vigência da Lei\nnº 9.656/98, são válidos à luz das disposições legais e\nregulamentares, bem como da proteção especial ao idoso prevista na\nConstituição Federal.\rIII. Razões de decidir\r5. A Lei nº 9.656/98,\nem seu artigo 15, parágrafo único, veda reajustes por faixa etária\npara consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais\nde 10 anos, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência, em\nconsonância com o artigo 230 da Constituição Federal, que impõe o\ndever de proteção ao idoso.\r6. A ausência de comprovação de\nobservância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula\nNormativa nº 03/2001 da ANS, inviabiliza a validade dos reajustes\nimpugnados.\r7. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas\ncontratuais, necessário para verificar a procedência dos argumentos\nda recorrente, é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº\n5 e 7 do STJ.\r8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de\nreajustes por faixa etária desde que observados parâmetros como\nprevisão contratual, ausência de índices desarrazoados e respeito às\nnormas regulamentares, o que não foi comprovado no caso\nconcreto.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Resultado do Julgamento: Recurso\nconhecido em parte e improvido.\rTese de julgamento:\r1. Os reajustes\npor faixa etária em contratos de plano de saúde celebrados antes da\nvigência da Lei nº 9.656/98 são inválidos para consumidores com mais\nde 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, conforme o\nartigo 15, parágrafo único, da referida lei.\r2. A ausência de\ncomprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis,\ncomo a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, torna inválidos os\nreajustes por faixa etária.\r3. O reexame de matéria\nfático-probatória e de cláusulas contratuais é vedado em recurso\nespecial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 15, parágrafo único;\nCF/1988, art. 230.\rJurisprudência relevante citada:STJ, REsp\n1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,\njulgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2022;\nSTJ, AgInt no REsp 1.902.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00015 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO\nCONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)\n(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - PREVISÃO EM\nCONTRATO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940761>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1902920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2f0abca95021ba438c1f131000041ba52a73e274044171320fc9022ec28d6fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
