{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115151,"origem":"stj","sha256_origem":"a971f5b3ea74296e790267c06b38b86d581967d432d39fa4cd634f628d5272de","registro_original":{"id_fonte":"930800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972657","numero_registro":"202103526735","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).\nINOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA.\nDESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL.\nARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.\r1. Não\nconfigurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão\nrecorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao\ndeslinde da controvérsia.\r2. Nas cédulas de crédito rural, o\nalongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva\ndo agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de\naditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos\ntermos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n.\n167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ.\r3. Rever o acórdão recorrido\nquanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab0e0aaa67d842ef00817761f9005934de30ab13ba1eb53e9896f8b6739a04d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
