{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115152,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e5f48d47d29d87f4e4168510121ecf270d3f5f17cbe7d20213395348628388","registro_original":{"id_fonte":"930801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943158","numero_registro":"202101614446","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.\nObrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença\nafastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de\nfazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte\ndevedora.\r2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239,\n§1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo\nCivil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por\ne-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento\nda obrigação, afastando a necessidade de intimação formal.\r3. O\njuízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo,\npermitindo o processamento do recurso especial.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência\ninequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a\nintimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii)\nsaber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto,\nconsiderando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação\npessoal.\rIII. Razões de decidir\r5. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia\nintimação pessoal do devedor como condição necessária para a\ncobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não\nfazer.\r6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado,\ncontado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação\npessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme\nentendimento pacificado pelo STJ.\r7. A análise da alegação de\nciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e\ntese\rRecurso especial não conhecido.\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410\ndo STJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp\n2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado\nem 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c10ca7a25316d345527a5980ffc2538ee2530d73feeaf66820bdaa7627be2a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
