# Registro público: STJ — 1943158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e5f48d47d29d87f4e4168510121ecf270d3f5f17cbe7d20213395348628388

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo ini…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença
afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de
fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte
devedora.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239,
§1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por
e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento
da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal.
3. O
juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo,
permitindo o processamento do recurso especial.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência
inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a
intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii)
saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto,
considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação
pessoal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia
intimação pessoal do devedor como condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado,
contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação
pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme
entendimento pacificado pelo STJ.
7. A análise da alegação de
ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação
demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
