{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115154,"origem":"stj","sha256_origem":"4917a9fb120bd22676c3b97e3c86d9a59f3032aa6ec4eb95db6e024f65050c6d","registro_original":{"id_fonte":"930803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965703","numero_registro":"202103315369","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nBEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N.\n9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO\nINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ.\r1. A existência de medida liminar precária em outra\nação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse\nprocessual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é\no instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem.\r2.\nA taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é\ndevida a partir da consolidação da propriedade em nome do credor\nfiduciário, e tem como base de cálculo o valor do imóvel para fins\nde leilão, conforme o art. 24, VI, da mesma lei.\r3. O pagamento da\ntaxa de ocupação, com base em expressa previsão legal, não se\nconfunde com o enriquecimento sem causa, que é uma cláusula geral e\nde caráter subsidiário.\r4. O reexame das premissas fáticas que\nlevaram à conclusão do acórdão recorrido acerca do valor de\navaliação do imóvel, com o intuito de aplicar a cláusula geral do\nenriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.\rRecurso especial\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88a2d9866fa67d7a016739603efcfb312ffdcdc1bb00392f9db44e475f461283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
