{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115155,"origem":"stj","sha256_origem":"0365a46d0e2a01e6b37cbee30abfa48078706127cdc698f5e546a264e0b4904f","registro_original":{"id_fonte":"930804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957884","numero_registro":"202102794774","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO\nDO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, \"A\", DO\nCPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nVALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.\r1. A suspensão de ação\nreivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é\nmedida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade\ndo réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência\nvisa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança\njurídica, não representando ofensa ao direito real de\npropriedade.\r2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o\ndireito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede\na suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio\nostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e\ntem sua validade questionada em juízo competente, configurando a\nprejudicialidade externa.\r3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso\nmanifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais.\nO arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa\nconfigura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte.\nRecurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício,\npara o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e631fd61a1d0c37f47f92ab9db39e4b555e869e5879d2a7f0f436363e91968d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
