# Registro público: STJ — 1957884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0365a46d0e2a01e6b37cbee30abfa48078706127cdc698f5e546a264e0b4904f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propried…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO
CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A suspensão de ação
reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é
medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade
do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência
visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança
jurídica, não representando ofensa ao direito real de
propriedade.
2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o
direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede
a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio
ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e
tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a
prejudicialidade externa.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso
manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais.
O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa
configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte.
Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício,
para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
