{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115156,"origem":"stj","sha256_origem":"b73f85c00340a94bc276f4c8dabb66ed2ef98d2344acb6b02d10558555844b40","registro_original":{"id_fonte":"930805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957835","numero_registro":"202102792451","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL ATRASO. DANO\nMORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE\nMULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR.\nIMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. TAXAS CONDOMINIAIS.\nRESPONSABILIDADE. IMISSÃO DE POSSE. ADQUIRENTE.\r1. O mero atraso na\nentrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao\nadquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em\ncaso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano\nextrapatrimonial relevante.\r2. O recurso especial é inviável quando\na modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.\r3.\nConstata-se a impossibilidade de cumulação das multas moratórias e\ncompensatórias, com fundamento no mesmo evento, ainda que haja\nprevisão contratual. STJ. Precedentes.\r4. A responsabilidade pelo\npagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir\nda efetiva posse do imóvel\r5. A cobrança dos encargos antes da\nimissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do\ncomprador.\rRecurso especial parcialmente conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ee2374d20fc30e7166a4c639994cc7fbf438f23bc83af584d4e694d470d16ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
