# Registro público: STJ — 1956852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ef0810f2fce6abf81f24b4d84fc6ac0b27f33e8dce3d3bff9b8677d499a646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930807
- **Número de registro na fonte:** 202102733569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato
de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002.
2. A Corte Especial afetou o tema
n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para
definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n.
14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção
monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação
futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC.
3. Esta
Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização
por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros
moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais
quanto para os materiais. STJ. Precedentes.
Recurso especial
parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.956.852 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956852/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.956.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, prescrição trienal e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** dc80b1cbecb2f6af5f30e4d922948262d6badcec8c1261c22ac2a376b8fd57f0
- **SHA-256 do registro documental:** 22ef0810f2fce6abf81f24b4d84fc6ac0b27f33e8dce3d3bff9b8677d499a646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956852%2F)

