{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115159,"origem":"stj","sha256_origem":"8d2573967a70f78bfa00e7e4138930798eb5cec8d02d026927250105dcf5f903","registro_original":{"id_fonte":"930808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954584","numero_registro":"202102508150","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA\nCITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\r1. Conforme\nestabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de\nCrédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que\nse mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de\nGenebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar\ndo vencimento da dívida.\r2. Proposta a ação no prazo fixado para o\nseu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores\ninerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da\narguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ.\r3. A\naferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins\nde aplicação ou afastamento da Súmula n. 106/STJ, bem como a\ndefinição dos marcos prescricionais, demanda reexame de matéria\nfático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\r4. A incidência da Súmula n. 7/STJ\nquanto à interposição do recurso especial pela alínea \"a\" do art.\n105, III, da Constituição Federal impede, igualmente, o seu\nconhecimento pelas alíneas \"b\" e \"c\" do mesmo dispositivo\nconstitucional.\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"364da146839c5ca0a3ad3ad9ae975c6497e3b5961e7d2c9d12a5350686c8470d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
