{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115161,"origem":"stj","sha256_origem":"eceba6dea0c40149416c68a0f7f24f3e8c569486607d6d6f9c1fc5bab43c0b9c","registro_original":{"id_fonte":"930810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946968","numero_registro":"202102043020","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO\nDE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\r1. Controvérsia acerca da\nfixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da\ncessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos.\r2. O\nSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que\na responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve\nser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo\natribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando\nfrustrada a satisfação do crédito em virtude de causa\nsuperveniente.\r3. Rever a conclusão do tribunal de origem, que\nafastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada\npela Súmula n. 7/STJ.\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2499673>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1959952>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d94ca2ed93fc4b8666bf2172cb25db6f13fd7f49f5125357654db83297c20f55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
