{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115162,"origem":"stj","sha256_origem":"55b36b18774628ff8a559f0402b76f00a5bd6ad5a822771a9eae0b1b0dec3d38","registro_original":{"id_fonte":"930811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935983","numero_registro":"202101314107","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste\npor faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição\nlimitada. Recurso parcialmente provido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a\nnulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a\nconsumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a\nmaior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação.\r2.\nA recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou\nentendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece\na validade da cláusula de reajuste por faixa etária, desde que\nobservados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, previsão\ncontratual e normas regulatórias aplicáveis.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste\npor faixa etária aplicado a consumidor idoso é válido, considerando\nos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e previsão\ncontratual; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos a maior\ndeve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação,\nem observância ao princípio da boa-fé.\rIII. Razões de decidir\r4. O\nreajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão\ncontratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não\nsejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.\r5. A abusividade\ndos aumentos deve ser aferida em cada caso concreto, sendo possível\na readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de\ncálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para\nrestabelecer o equilíbrio contratual.\r6. A restituição dos valores\npagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o\najuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé,\npresumindo-se que o consumidor concordou com os valores cobrados\nanteriormente.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado do Julgamento:\nRecurso parcialmente provido para determinar a apuração do\npercentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença,\nde modo a restabelecer o equilíbrio contratual.\rTese de\njulgamento:\r1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa\netária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas\nas normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais\ndesarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor\nou discriminem o idoso.\r2. A abusividade no reajuste por faixa\netária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos,\npor meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença,\npara restabelecer o equilíbrio contratual.\r3. A restituição dos\nvalores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o\najuizamento da ação, em observância ao princípio da\nboa-fé.\rDispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15,\nparágrafo único; CDC, art. 51, § 2º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSegunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp\n1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 21.2.2022; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)\n(PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - EQUILÍBRIO\nCONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1809234>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f641a6e3b97c3a37dd4f7dec0b59510a973728970f19747d03d1d75bbfd66680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
