# Registro público: STJ — 1935983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b36b18774628ff8a559f0402b76f00a5bd6ad5a822771a9eae0b1b0dec3d38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição limitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação. 2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece a valida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste
por faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição
limitada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a
nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a
consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a
maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação.
2.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou
entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece
a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, desde que
observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, previsão
contratual e normas regulatórias aplicáveis.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste
por faixa etária aplicado a consumidor idoso é válido, considerando
os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e previsão
contratual; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos a maior
deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação,
em observância ao princípio da boa-fé.
III. Razões de decidir
4. O
reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão
contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
5. A abusividade
dos aumentos deve ser aferida em cada caso concreto, sendo possível
a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de
cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para
restabelecer o equilíbrio contratual.
6. A restituição dos valores
pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o
ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé,
presumindo-se que o consumidor concordou com os valores cobrados
anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do
percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença,
de modo a restabelecer o equilíbrio contratual.
Tese de
julgamento:
1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa
etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas
as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor
ou discriminem o idoso.
2. A abusividade no reajuste por faixa
etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos,
por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença,
para restabelecer o equilíbrio contratual.
3. A restituição dos
valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o
ajuizamento da ação, em observância ao princípio da
boa-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15,
parágrafo único; CDC, art. 51, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp
1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 21.2.2022; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - EQUILÍBRIO
CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1809234>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2129541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128882/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1777158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51538/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124913/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
