# Registro público: STJ — 1952326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44e48d5f32faa919fb2dfee1509337db58ff9a23dcaf7d5fc2895c766fb26d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930812
- **Número de registro na fonte:** 202102456873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo
inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que
afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor.
2. O acórdão recorrido fixou o termo
inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência
inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial
elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em
21/08/2013.
3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do
CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando
que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do
incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no
Código Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para
a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso
ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se
há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na
aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O prazo
prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de
fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de
sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o termo inicial do prazo
prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo
pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a
autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de
ação.
7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária
de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo
a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo
prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos
do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Não há
demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento:
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.952.326 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1952326/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930812, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.952.326, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 293fd2cec186820bd508346fd314077acd2d9139b1848cc3a1b74e5c48d9d82c
- **SHA-256 do registro documental:** d44e48d5f32faa919fb2dfee1509337db58ff9a23dcaf7d5fc2895c766fb26d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1952326%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d44e48d5f32faa919fb2dfee1509337db58ff9a23dcaf7d5fc2895c766fb26d6
- **SHA-256 do comentário:** 765d5533adf13a32797dbe4890093375b97154af81d6f1894c273dfb97960afd
