{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115165,"origem":"stj","sha256_origem":"d65966d70415865a686f1fae2368f7d0218c86b92409f6c150bffd5eeb9c925f","registro_original":{"id_fonte":"930814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211239","numero_registro":"202501496098","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem\nresolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas\nintermediárias. Intimação pessoal da parte autora.\nDesnecessidade.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto pelo\nServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará\n(SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará\nque manteve sentença de extinção do processo sem resolução do\nmérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das\ncustas processuais relativas à diligência do oficial de justiça.\r2.\nFato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com\ndespacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado,\npor meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais\nnecessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte,\ninviabilizando a formação da relação processual.\r3. Decisões\nanteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no\nart. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará\nmanteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das\ncustas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que\nnão era necessária a intimação pessoal da parte autora.\rII. Questão\nem discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se a\nausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à\ndiligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo\nsem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da\nparte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias\ninviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação\nválida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o\ndesenvolvimento válido da relação processual.\r6. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a\nintimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas\nintermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído\nnos autos.\r7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da\ncausa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o\ndesfecho processual está em conformidade com a jurisprudência\npacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da\nparte autora em casos de ausência de recolhimento de custas\nintermediárias.\rIV. Dispositivo e tese\rRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ebc296916547980ba3235e7cd78d6d63ba56c3bddd46770901974c98a902002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
