{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115166,"origem":"stj","sha256_origem":"2ab3ca37a22f2d0499642e32d9400480806f4b035ae1fbbe112fefdbdbb9de15","registro_original":{"id_fonte":"930815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931265","numero_registro":"202101014865","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de\nprocedimento não previsto no rol da ANS. Indicação médica. Danos\nmorais.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto por\noperadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve sentença de procedência do pedido\npara obrigar a cobertura de cirurgia robótica para tratamento de\nhiperplasia benigna de próstata, realizada fora da rede credenciada,\nconforme indicação médica. A recorrente sustenta que o procedimento\nnão está previsto no rol da ANS e que não haveria obrigação\ncontratual de custeá-lo, além de alegar violação de diversos\ndispositivos legais.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde é\nobrigada a custear procedimento cirúrgico indicado para tratamento\nde hiperplasia benigna de próstata, ainda que fora da rede\ncredenciada e sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) verificar se\né admissível o recurso especial quando a pretensão recursal exige\nreexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas\ncontratuais.\rIII. Razões de decidir\r3. A Corte estadual concluiu,\ncom base nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que o\ntratamento indicado - cirurgia robótica - era o mais adequado ao\nquadro clínico do paciente e deveria ser coberto pelo plano de\nsaúde, mesmo não estando expressamente previsto no rol da ANS.\r4. A\npretensão recursal de afastar a cobertura contratual exige\nreinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de elementos\nfático-probatórios, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\r5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que admite a cobertura de procedimentos\nnão listados no rol da ANS, especialmente nos casos em que o método\nprescrito se mostra eficaz, seguro e respaldado por evidências\nmédicas, conforme definido no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP (Súmula 83 do STJ).\r6. Nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC, cabe majoração da verba honorária sucumbencial em razão do\ndesprovimento do recurso.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d2a310034d4cce7d31bc9c6995187f00e0a6d8ee645daef939a9c9a3b3c6fd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
