# Registro público: STJ — 2211260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 826ea83a97060ecb9963793d1ffdf15a5c304bcce237ea3503d275d6e2159bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930817
- **Número de registro na fonte:** 202200103210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº 2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo hereditário. 2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto, inex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE
REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. A
controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao
Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto
do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos
Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº
2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo
hereditário.
2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob
alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto,
inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e
(iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em
proveito da comunhão.
3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao
aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança,
compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual
aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e
juros, em benefício de todos os coproprietários.
4. A assunção do
débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas
providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender
as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens,
beneficiando igualmente todos os herdeiros.
5. Posterior anulação
das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não
afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de
valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob
pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código
Civil.
6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos
embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte.
Recurso especial parcialmente conhecido e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211260 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 826ea83a97060ecb9963793d1ffdf15a5c304bcce237ea3503d275d6e2159bc4
- **SHA-256 do comentário:** 6917ff458b10eaa420ff3ab57e82256a2ce4f422dadbcefa667307e49e861687
