{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115169,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8c16a484687bf6cce17bf5365ec98e8f216ee9ecf54f12a202b5ff7d9b1538","registro_original":{"id_fonte":"930818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928493","numero_registro":"202100828277","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.\rI. Caso\nem exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência de\nação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por\ndanos morais, em que se pleiteava o fornecimento do medicamento\n\"Xeloda\" (Capecitabina) para tratamento de neoplasia maligna do\nreto.\r2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça\nfundamentaram a negativa de cobertura na ausência de previsão do uso\ndo medicamento na diretriz de utilização da ANS para o caso\nespecífico da autora, além da existência de outro medicamento\nigualmente eficaz e previsto no rol da ANS.\r3. A parte recorrente\nalegou violação dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa\ndo Consumidor, sustentando a nulidade de cláusula contratual\nlimitativa e a ocorrência de dano moral in re ipsa.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa\nde cobertura do medicamento \"Xeloda\" (Capecitabina) é lícita,\nconsiderando a ausência de previsão na diretriz de utilização da ANS\ne a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz; e (ii)\nsaber se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios, conforme\nentendimento consolidado pelo STJ. No caso, a negativa de cobertura\nfoi fundamentada na ausência de previsão do uso do medicamento na\ndiretriz de utilização da ANS e na existência de alternativa\nterapêutica igualmente eficaz e menos onerosa.\r6. A análise do\npedido formulado pela recorrente exigiria o reexame de provas, o que\né vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\r7. A\npretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais também\nnão pode ser apreciada em recurso especial, em razão da incidência\nda Súmula 5 do STJ.\r8. Não há elementos nos autos que comprovem a\nocorrência de abalo psicológico ou desdobramentos extraordinários\ncapazes de configurar dano moral indenizável.\rIV. Dispositivo e\ntese\rRecurso especial não conhecido.\rTese de julgamento:\r1. O rol da\nANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios.\r2. A negativa de cobertura de medicamento\nnão previsto na diretriz de utilização da ANS é lícita, desde que\nexista alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa.\r3.\nA análise de fatos e provas para verificar a adequação do tratamento\npleiteado é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do\nSTJ.\r4. A declaração de nulidade de cláusulas contratuais não pode\nser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do\nSTJ.\rDispositivos relevantes citados:\rCDC, arts. 47 e 51, § 1º, II;\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\rJurisprudência relevante citada:\rSTJ, EREsp\n1.886.929/SP, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp 1.765.668/DF, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2019;\nSTJ, REsp 1.906.837/SP, Min. Humberto Martins, DJe de 28/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a633db1ead0cb93769188fc2b96066dcb3f25e7ef1df623ac3cc9bca6480e27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
