# Registro público: STJ — 2232661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84a0e7e42b258d620f4e65f5ef301fb776a9e4c01e2c321d55bf56d7047412df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ALEATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
ALEATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA
IMPREVISÃO. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma
fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência
de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Esta Corte Superior tem se
manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em
tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a
revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts.
317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que
preenchidos os demais requisitos legais (AgInt no AREsp n.
2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Rever as conclusões do
Tribunal de origem a respeito da não comprovação da onerosidade
excessiva e da ausência de abusividade contratual demandaria revisão
de fatos e provas e reanálise de cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial conhecido
em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
