{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115171,"origem":"stj","sha256_origem":"1a0dddd768eb35d93cfd76e0852d6e4f608e2f12b1333ad3e46249a14c4b6fa7","registro_original":{"id_fonte":"930820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922708","numero_registro":"202100455410","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.\nRescisão contratual. Migração para plano individual. Recurso não\nconhecido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto por\noperadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que determinou a inclusão de beneficiárias em plano\nindividual ou familiar, nas mesmas condições assistenciais do\ncontrato coletivo rescindido, sem necessidade de cumprimento de\ncarência.\r2. Fato relevante. A operadora de plano de saúde rescindiu\nunilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem disponibilizar\nàs beneficiárias a migração para plano individual ou familiar,\nconforme previsto na Resolução do Consu nº 19/1999.\r3. As decisões\nanteriores. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a manter o\ncontrato nas mesmas condições anteriores, salvo o valor da\nmensalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou\nparcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da\noperadora e determinando a inclusão das beneficiárias em plano\nindividual ou familiar, observando a equivalência de preço e sem\nnecessidade de cumprimento de carência.\rII. Questão em discussão\r4.\nHá duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de\nsaúde pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar a\nbeneficiárias de plano coletivo rescindido, mesmo não\ncomercializando tais modalidades; e (ii) saber se a rescisão\nunilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o\nsegurado está em tratamento, configura prática abusiva e\nilegal.\rIII. Razões de decidir\r5. A operadora de plano de saúde não\npode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar se não\ncomercializa tais modalidades, conforme entendimento consolidado do\nSTJ (arts. 1º e 3º da Resolução do Consu nº 19/1999).\r6. A análise\nsobre a comercialização de planos individuais ou familiares pela\noperadora envolve reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5\ne 7 do STJ.\r7. A ausência de prequestionamento sobre a questão da\ncomercialização de planos individuais ou familiares impede sua\napreciação em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.\r8. A\nrescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto\no segurado está em tratamento, é considerada prática abusiva e\nilegal, conforme jurisprudência do STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Resultado\ndo Julgamento: Recurso especial não conhecido.\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução do Consu\nnº 19/1999, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no\nREsp 1.917.843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.406.027/SP, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"156ec2522d39693883191b13cce90c425c90b2f1183285e8ab0ab6792f4cdea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
