# Registro público: STJ — 1922708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0dddd768eb35d93cfd76e0852d6e4f608e2f12b1333ad3e46249a14c4b6fa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930820
- **Número de registro na fonte:** 202100455410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Rescisão contratual. Migração para plano individual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a inclusão de beneficiárias em plano individual ou familiar, nas mesmas condições assistenciais do contrato coletivo rescindido, sem necessidade de cumprimento de carência. 2. Fato relevante. A operadora de plano de saúde rescindiu unilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem disponibilizar às beneficiárias a migração para plano individual ou familiar,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.
Rescisão contratual. Migração para plano individual. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que determinou a inclusão de beneficiárias em plano
individual ou familiar, nas mesmas condições assistenciais do
contrato coletivo rescindido, sem necessidade de cumprimento de
carência.
2. Fato relevante. A operadora de plano de saúde rescindiu
unilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem disponibilizar
às beneficiárias a migração para plano individual ou familiar,
conforme previsto na Resolução do Consu nº 19/1999.
3. As decisões
anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a manter o
contrato nas mesmas condições anteriores, salvo o valor da
mensalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou
parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da
operadora e determinando a inclusão das beneficiárias em plano
individual ou familiar, observando a equivalência de preço e sem
necessidade de cumprimento de carência.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de
saúde pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar a
beneficiárias de plano coletivo rescindido, mesmo não
comercializando tais modalidades; e (ii) saber se a rescisão
unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o
segurado está em tratamento, configura prática abusiva e
ilegal.
III. Razões de decidir
5. A operadora de plano de saúde não
pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar se não
comercializa tais modalidades, conforme entendimento consolidado do
STJ (arts. 1º e 3º da Resolução do Consu nº 19/1999).
6. A análise
sobre a comercialização de planos individuais ou familiares pela
operadora envolve reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento sobre a questão da
comercialização de planos individuais ou familiares impede sua
apreciação em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.
8. A
rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto
o segurado está em tratamento, é considerada prática abusiva e
ilegal, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado
do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução do Consu
nº 19/1999, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no
REsp 1.917.843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.406.027/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.922.708 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1922708/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a inclusão de beneficiárias em plano individual ou familiar, nas mesmas condições assistenciais do contrato coletivo rescindido, sem necessidade de cumprimento de carência. 2. Fato relevante. A operadora de plano de saúde rescindiu unilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem disponibilizar às beneficiárias a migração para plano individual ou familiar, conforme previsto na Resolução do Consu nº 19/1999. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a manter o contrato nas mesmas condições anteriores, salvo o valor da mensalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora e determinando a inclusão das beneficiárias em plano individual ou familiar, observando a equivalência de preço e sem necessidade de cumprimento de carência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar a beneficiárias de plano coletivo rescindido, mesmo não comercializando tais modalidades; e (ii) saber se a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o segurado está em tratamento, configura prática abusiva e ilegal. III. Razões de decidir 5. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar se não comercializa tais modalidades, conforme entendimento consolidado do STJ (arts. 1º e 3º da Resolução do Consu nº 19/1999). 6. A análise sobre a comercialização de planos individuais ou familiares pela operadora envolve reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento sobre a questão da comercialização de planos individuais ou familiares impede sua apreciação em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 8. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o segurado está em tratamento, é considerada prática abusiva e ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução do Consu nº 19/1999, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.917.843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.406.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 930820, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.922.708, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29999ec7c081dad8009dc32329e4d3460b520141973e58baecd11a1f5256e73a
- **SHA-256 do registro documental:** 1a0dddd768eb35d93cfd76e0852d6e4f608e2f12b1333ad3e46249a14c4b6fa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1922708%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1922708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a0dddd768eb35d93cfd76e0852d6e4f608e2f12b1333ad3e46249a14c4b6fa7
- **SHA-256 do comentário:** c88f81aa4ccde6493d5a522d4246501c685d4d731efc04ba8e59e253e4f00a3d
