{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115177,"origem":"stj","sha256_origem":"7f6dbbef61a06e0a51a3ea368f5ce47a692b58612c8f6266612f7fa2d68ec57d","registro_original":{"id_fonte":"930826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229854","numero_registro":"202403619918","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO\nPROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O\nJULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO\nINATACADO. SÚMULA N. 283/STF.\r1. O princípio da unicidade da\nprescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito\nno acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também\nmanejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida\nliminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a\ninterrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento\ndefinitivo da cautelar de protesto, visto que \"a sustação do\nprotesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito\nexecutório, eis que o título executivo não foi devidamente formado\"\n(AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,\nTerceira Turma, DJe de 4/6/2012).\r2. \"A sustação de protesto,\ndeferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia\njudicial do título de crédito, impede que o credor promova a\nexecução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do\nprazo prescricional\" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009).\r3. Da detida\nanálise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente\nlimita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte\nrrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão\nrecorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando\nos efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF.\rRecurso\nespecial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6216a8bdeb9738e1529d21360b45b602396b4fb9c2b823eecf319b9b91bb78d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
