# Registro público: STJ — 2229854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6dbbef61a06e0a51a3ea368f5ce47a692b58612c8f6266612f7fa2d68ec57d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930826
- **Número de registro na fonte:** 202403619918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO
PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O
JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O princípio da unicidade da
prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito
no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também
manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida
liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a
interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento
definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do
protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito
executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado"
(AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe de 4/6/2012).
2. "A sustação de protesto,
deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia
judicial do título de crédito, impede que o credor promova a
execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do
prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009).
3. Da detida
análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente
limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte
rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando
os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF.
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.229.854 do STJ: protesto cambial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229854/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012). 2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). 3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930826, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.229.854, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cambial, protesto, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a93af48b435b9a4a354477d96fbb9feb97012f7cbd9c01f03d4ce9a4ec93e2a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7f6dbbef61a06e0a51a3ea368f5ce47a692b58612c8f6266612f7fa2d68ec57d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229854%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** f991b6140d72653b86da26d4caa2d0b57ff85a2edecd395311da57572c17d21e
- **SHA-256 do registro documental:** 7f6dbbef61a06e0a51a3ea368f5ce47a692b58612c8f6266612f7fa2d68ec57d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f6dbbef61a06e0a51a3ea368f5ce47a692b58612c8f6266612f7fa2d68ec57d
- **SHA-256 do comentário:** ea74c96abe42632207eb13c36e781331ac14132b77b80e0a9cac91a9793d607b
