# Registro público: STJ — 2228241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27eed2d3a701d8462378ab5dc09526c9dd5c225801efc25f563d6094e11e95d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PELO NÚC LEO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da CF, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para sua subsistência. 2. Cabe ao executado o ônus da prova acerca do enquadramento do bem como pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar. 3. O Tribun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PELO NÚC
LEO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art.
833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da CF, exige a comprovação de
que o imóvel é explorado pela família para sua subsistência.
2. Cabe
ao executado o ônus da prova acerca do enquadramento do bem como
pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar.
3. O
Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora,
assentando que não restou demonstrada a exploração do imóvel pelo
devedor e sua família.
4. A revisão de tal entendimento demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. Compete ao STF analisar eventual
violação de dispositivo constitucional.
Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
