# Registro público: STJ — 1982211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3535609655b866e0b08c77dbed1cc516c0440121303a55fc413091b724c7bed9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMODATO VERBAL DE IMÓVEL
VINCULADO À RELAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso
especial. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, havendo a demonstração de que o vínculo trabalhista foi
extinto anteriormente ao ajuizamento da ação de reintegração de
posse, a competência para seu julgamento é da Justiça Comum, ante a
ausência de relação entre o proprietário do imóvel e seu ocupante,
mediante contrato de comodato vinculado à relação de trabalho
vigente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
de modo a reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar o
caso e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para julgar
as apelações interpostas, como entender de direito.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMODATO VERBAL DE IMÓVEL
VINCULADO À RELAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso
especial. Reconsideração.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, havendo a demonstração de que o vínculo trabalhista foi
extinto anteriormente ao ajuizamento da ação de reintegração de
posse, a competência para seu julgamento é da Justiça Comum, ante a
ausência de relação entre o proprietário do imóvel e seu ocupante,
mediante contrato de comodato vinculado à relação de trabalho
vigente.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
de modo a reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar o
caso e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para julgar
as apelações interpostas, como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍNCULO TRABALHISTA EXTINTO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA
COMUM)
   STJ - <<CC 105134>>-MG,
         <<CC 17718>>-PE,
         {{CC 143347}}-SC,
         {{CC 142633}}-SC,
         <<CC 61570>>-SP,
         {{CC 145116}}-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
