{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115181,"origem":"stj","sha256_origem":"e9c3cca471dd481c7184a707f680c5d5160178095a166187f62e1e2f3faaacb9","registro_original":{"id_fonte":"930830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225678","numero_registro":"202100794999","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nCOISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\r1. Cuida-se de recurso especial\ninterposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento,\nmanteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de\nsentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a\nutilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de\ncoisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização\ndo imóvel e à obrigação de reintegrar à posse.\r2. Controverte-se no\npresente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação\njurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do\nTribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos\nrecorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para\no cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em\nlaudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que\nindicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do\nartigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão\nde fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial\nsuperveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa\nmodificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525,\n§1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade\nde prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em\nalegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil.\r3.\nInexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente\ne fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que\nadote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O\nmero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de\nomissão ou ausência de fundamentação.\r4. As alegações de\nilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização\ndo imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de\nmérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na\nfase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela\nimutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão\nem sede de cumprimento de sentença, com base em elementos\nprobatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de\nofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento\njurídico.\r5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão\nrecorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência\nprévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel\nlitigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria,\ninevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência incabível na via estreita do recurso\nespecial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte\nSuperior.\r6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos\npericiais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não\nse amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação\nprevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil,\nquando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já\ndefinitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e\nà identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição\nexauriente na fase de conhecimento.\rRecurso especial conhecido em\nparta e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"940b63560b424027aa1eceb8f5e9c13cdc6863d2cfe684b6b1e78fc4f6da7fc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
