# Registro público: STJ — 2225678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c3cca471dd481c7184a707f680c5d5160178095a166187f62e1e2f3faaacb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930830
- **Número de registro na fonte:** 202100794999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial
interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento,
manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de
sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a
utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de
coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização
do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse.
2. Controverte-se no
presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do
Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos
recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para
o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em
laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que
indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do
artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão
de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial
superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa
modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525,
§1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade
de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em
alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil.
3.
Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente
e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que
adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O
mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de
omissão ou ausência de fundamentação.
4. As alegações de
ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização
do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de
mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na
fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela
imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão
em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos
probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de
ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico.
5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão
recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência
prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel
litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria,
inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, providência incabível na via estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte
Superior.
6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos
periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não
se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação
prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil,
quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já
definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e
à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição
exauriente na fase de conhecimento.
Recurso especial conhecido em
parta e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.678 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225678/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse. 2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação. 4. As alegações de ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Recurso especial conhecido em parta e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930830, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.678, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8fed7f0202b4e7280ba649d191e18d118929a123de98993971e1a60f2fe8c3d1
- **SHA-256 do registro documental:** e9c3cca471dd481c7184a707f680c5d5160178095a166187f62e1e2f3faaacb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225678%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225678 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9c3cca471dd481c7184a707f680c5d5160178095a166187f62e1e2f3faaacb9
- **SHA-256 do comentário:** 443d35eefe9f2e107636d385929fdc7eb61b99af4efc24a46691cfe880bae604
