{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115183,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec2ada53cf2bd5a01a11858515c12b4274c3c5756d5c055ab480b3c959f674a","registro_original":{"id_fonte":"930833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190043","numero_registro":"202404854243","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA\nDEFESA.\rI. HIPÓTESE EM EXAME\r1. Recurso especial interposto em face\nde acórdão que manteve decisão monocrática em ação de produção\nantecipada de provas, a qual, no mesmo ato, determinou a citação, a\nintimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos,\nsem possibilidade de apresentação de defesa pela parte\ndemandada.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em decidir se é necessária a citação da parte ré em ação de\nprodução antecipada de provas, quando não formulado pedido de\nurgência, e se a reunião simultânea de citação, intimação e\ncumprimento da obrigação, na mesma decisão, configura afronta ao\ncontraditório e à ampla defesa.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Na ação de\nprodução antecipada de provas, o direito à produção de prova\nconstitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente,\npassível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as\ndefesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida\nem que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de\ndireitos.\r4. Na ação de produção antecipada de provas, a vedação\nlegal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser\ninterpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias\nque se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado.\r5. A\nprodução antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento\nsobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da\nampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC.\r6. A\ncitação perde sua finalidade essencial quando o mesmo ato que a\ndetermina já impõe o cumprimento de uma obrigação, pois não foi\ngarantido que o réu pudesse se defender desde o início do\nprocesso.\r7. A reunião simultânea da citação, intimação e\ncumprimento de uma obrigação na mesma decisão judicial configura um\nvício de natureza transrescisória, não se limitando a um mero\ndefeito processual, pois atinge a própria existência do ato\ncitatório e, por consequência, a existência do processo.\r8. Hipótese\nem que o juízo de primeiro grau determinou a citação, a intimação e\no cumprimento de obrigação de exibição de documentos, com fundamento\ndo art. 382, §4º do CPC. Acórdão merece ser reformado para anular a\ndecisão e abrir novo prazo para apresentação de defesa do\nrecorrente.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Recurso especial conhecido e\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c3884f6c737a0bc337af11741bf1dfe1801fae235a0871031f82bd06dc46422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
