{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115192,"origem":"stj","sha256_origem":"41695a2184fe301b105f5176d42a030b2e11a3e02d44f9aa92078e51d7c8aa78","registro_original":{"id_fonte":"930846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669368","numero_registro":"202402171892","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO.\nPENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL\nALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1.  Não \nviola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil \nnem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão \nque  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação \nsuficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para\n decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.\r2. A ordem de\npreferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código\nde\rProcesso Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das\ncircunstâncias do caso concreto. Precedentes.\r3.  É cabível a\npenhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas\nem lei e o percentual que não torne inviável o exercício da\natividade empresarial.\r4.  A  revisão  da  matéria  referente  à \nonerosidade  excessiva  demanda  a  análise  do  conjunto \nfático-probatório  ,  atraindo  a  incidência  do  óbice  da  Súmula\n nº  7/STJ.\r5.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente do\nrecurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e509533b17d422c0a4d7b07de4fb590272fb90d344faa0613277d46a51ca255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
