{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115193,"origem":"stj","sha256_origem":"7dafa7644e0a06584e83d8f5644dd0e62144182e7e1099d36ab5c25c7122d995","registro_original":{"id_fonte":"930847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207210","numero_registro":"202501205030","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE\nBENS E ALIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A PARTILHA DOS\nBENS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE.\rI. Hipótese em exame\r1. Ação de\nreconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e\npensão alimentícia em fase de liquidação de sentença, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2024 e\nconcluso ao gabinete em 24/04/2025.\rII. Questão em discussão\r2. O\npropósito recursal consiste em decidir (I) qual o termo inicial dos\njuros de mora em ação de partilha de bens; e (II) se é possível a\nfixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de\nsentença.\rIII. Razões de decidir\r3. Antes da partilha de bens\nsomente cessa o estado de mancomunhão se for possível a\nidentificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada cônjuge. Do\ncontrário, até que realizada a partilha, com a correta quantificação\ndo patrimônio comum e divisão dos bens, o acervo patrimonial\npermanece em uma espécie de copropriedade atípica.\r4. Com a\ndecretação da partilha de bens surge, para o cônjuge ou companheiro\nque está na posse dos bens, a obrigação de repassar à sua fração\nideal; e, para o credor da meação, a pretensão de receber os bens de\nque é proprietário. A partir de então, o cônjuge ou companheiro que\nestiver na posse da meação do outro e não realizar a entrega da\nfração ideal dos bens no tempo, lugar e forma previstos na sentença\nque decreta ou homologa a partilha de bens estará inadimplente.\nPodendo ser realizada a prestação, mesmo que com atraso,\nconstitui-se o devedor em mora.\r5. Na partilha de bens por ocasião\nde dissolução de vínculo conjugal, as figuras do credor e do devedor\napenas surgem quando definido o acervo patrimonial partilhável e a\nfração ideal correspondente a cada consorte. A citação, em tal\ncenário, não constitui em mora o devedor, pois não se sabe ainda\nquem deve e o que deve. Não há inadimplemento imputável antes da\ndecretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação\nexata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão\na que cada consorte terá direito.\r6. É com o trânsito em julgado da\nsentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a\nobrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens\ncomuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença\nque decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor,\nsendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios.\r7. A\njurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que \"a fixação de\nhonorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a\nregra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase,\nestiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de\nprolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes\" (AgInt no\nAREsp 2.331.035/DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2023).\r8. No recurso\nsob julgamento, somente com a decretação da partilha de bens foi\npossível individualizar os bens atribuídos a cada ex-companheiro,\nmomento em que surgiu, para o recorrido, a obrigação de alcançar à\nrecorrente os valores correspondentes aos bens da meação que estavam\nem sua posse. Assim, o termo inicial dos juros de mora será o\ntrânsito em julgado da ação de conhecimento, como corretamente\ndecidido no acórdão recorrido. No tocante à majoração dos honorários\nem fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o caráter\nlitigioso não foi objeto de discussão pelo TJ/SP, que afastou, desde\nlogo, o cabimento dos honorários, necessário determinar o retorno\ndos autos para análise da questão.\rIV. Dispositivo\r9. Recurso\nespecial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno\ndo feito ao TJ/SP, a fim de que se pronuncie acerca de eventual\nlitigiosidade da fase de liquidação, a ensejar a majoração dos\nhonorários sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins\n(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc14be66114e62dee6bb4f7e912e6f135f1dd67072b82b881e08e82688a37f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
