# Registro público: STJ — 2211609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f43dc81b4f0631bc0124b17228e212b9987fc8019d7d2be2fca9aa22daf1816a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930848
- **Número de registro na fonte:** 202304443237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito
recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o
direito ao recebimento das diferenças devidas a título de
"distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit",
considerando a base de cálculo decorrente da complementação do
benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença
trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.
III.
Razões de decidir
3. 4. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao
necessário para a garantia dos benefícios contratados, a
descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a
devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos
que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram
para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.
6. "Exaurido
o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento
das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou
assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse
benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais"
(AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em
28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
7. Segundo a jurisprudência desta
Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida
apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas
na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE
SENTENÇA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
RELATIVAS AO RESULTADO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. REPARAÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO IMPUTADO À
EX-EMPREGADORA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MULTA DO § 2º DO ART. 1026
DO CPC. AFASTAMENTO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança
ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo
o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do
plano de benefícios.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o
direito ao recebimento das diferenças devidas a título de
"distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit",
considerando a base de cálculo decorrente da complementação do
benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença
trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.
III.
Razões de decidir
3. 4. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao
necessário para a garantia dos benefícios contratados, a
descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a
devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos
que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram
para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.
6. "Exaurido
o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento
das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou
assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse
benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais"
(AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em
28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
7. Segundo a jurisprudência desta
Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida
apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas
na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art33, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SUPERAVIT)
   STJ - <<AgInt no REsp 1871933>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2150929>>-MG
(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA
MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1464934>>-MS, <<REsp 815018>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00017 ART:00020 ART:00033
- LEG:FED RES:000030 ANO:2018
        ART:00014 ART:00026 ART:00027 ART:00038 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2013177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2449775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123970/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2088736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.609 do STJ: ação de cobrança e previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211609/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do plano de benefícios. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de "distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit", considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC. III. Razões de decidir 3. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado. 6. "Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais" (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930848, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.609, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, julgado, previdencia, privada, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5aea3f203a70c5997524b830a9afa82cbb59d165e781d3588a621facda21fa0
- **SHA-256 do registro documental:** f43dc81b4f0631bc0124b17228e212b9987fc8019d7d2be2fca9aa22daf1816a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211609%2F)

### [REsp 2.062.206 do STJ: previdência privada e horas extras](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062206/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062206%2F)

### [REsp 2.074.418 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074418/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074418%2F)

### [REsp 2.088.484 do STJ: processual civil e previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088484/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088484%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f43dc81b4f0631bc0124b17228e212b9987fc8019d7d2be2fca9aa22daf1816a
- **SHA-256 do comentário:** a9b4a87c58a2dac49497cee46d009dc9e34a100ee7f38a731f4659e3f05daa95
