{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115197,"origem":"stj","sha256_origem":"3e9b8b99e730b45281daef0396c23d88d1e92b2e8b65b250be79799599109546","registro_original":{"id_fonte":"930851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194521","numero_registro":"202500279470","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS\nCUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.\rI. HIPÓTESE EM EXAME\r1.\nAção de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 12/9/2024 e concluso ao gabinete em\n14/2/2025.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor,\npara extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de\ncomprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de\njustiça.\rIII. RAZÕES D E DECIDIR\r3. A falta de apresentação do\nrecolhimento das custas referentes à diligência do oficial de\njustiça, após o cumprimento de outros atos e diligências\ndeterminadas pelo Juízo, não configura ausência de pressuposto de\nconstituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.\r4.\nA não apresentação do recolhimento das custas referentes à\ndiligência do oficial de justiça, após o cumprimento de outros atos\ne diligências determinadas pelo Juízo, configura possível abandono\nda causa.\r5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante,\nque deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao\nandamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo\nnecessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação\npessoal da parte para suprir a falta.\r6. Não basta a intimação na\npessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no\ncaso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485\ndo CPC, é necessária a intimação pessoal do autor.\r7. Hipótese em\nque (I) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com\nfundamento sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos\nde constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;\n(II) o acórdão recorrido manteve a decisão, fundamentando que a\nhipótese em apreço não se trata de recolhimento suplementar de\ncustas processuais, mas de não recolhimento das custas referentes à\ndiligência do oficial de justiça, e, portanto, seria suficiente a\nintimação do advogado.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Recurso especial conhecido\ne provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e\ndeterminar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o\nregular prosseguimento do processo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3592d08e10514a1f9fdf195763d42d224a9b31abc5a533eff38c20da3479bc27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
