# Registro público: STJ — 2205379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d73d6cddc843a4ab55d386c50375d879b62470a9f7fa7c7634d1a81a671760

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930852
- **Número de registro na fonte:** 202501043029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. DIREITO DE CONSTRUIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO PRINCIPAL. DEMOLIÇÃO DE ESCADAS. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS
DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. PRESUNÇÃO DE DEVASSAMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AMPLIAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO.
I. HIPÓTESE EM
EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar (I) se
houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se
está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do
pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio
da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera
automaticamente a obrigação de demolição das estruturas.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma
presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de
metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte,
tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular
a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja
resguardada.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, houve a construção de escadas de forma
rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido
principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido
subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu
o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida
pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra
petita.
- **Item 6 (texto oficial):** São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão,
tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório
quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão
completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à
privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser
eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido
subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido
principal de demolição das escadas, que representaria um encargo
maior ao proprietário do terreno limítrofe.
IV. DISPOSITIVO
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. DIREITO DE CONSTRUIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO PRINCIPAL. DEMOLIÇÃO DE ESCADAS. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS
DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. PRESUNÇÃO DE DEVASSAMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AMPLIAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO.
I. HIPÓTESE EM
EXAME
1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se
houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se
está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do
pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio
da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera
automaticamente a obrigação de demolição das estruturas.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma
presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de
metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte,
tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular
a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja
resguardada.
5. Na hipótese, houve a construção de escadas de forma
rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido
principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido
subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu
o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida
pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra
petita.
6. São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão,
tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório
quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão
completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à
privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser
eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido
subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido
principal de demolição das escadas, que representaria um encargo
maior ao proprietário do terreno limítrofe.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1301, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01301
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00326 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1301)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art326)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51807/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 184295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2193434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125584/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.379 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205379/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera automaticamente a obrigação de demolição das estruturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte, tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja resguardada. 5. Na hipótese, houve a construção de escadas de forma rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra petita. 6. São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão, tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930852, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.205.379, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ebf95335dfd2dc38fbc14ea8de8449761a64892f6476f972182498cbe350950
- **SHA-256 do registro documental:** a1d73d6cddc843a4ab55d386c50375d879b62470a9f7fa7c7634d1a81a671760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205379%2F)

### [Art. 1.301 do CC: janela e o metro e meio](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1301/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A regra principal proíbe abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. É a chamada distância de vista frontal, pensada para impedir a devassa da privacidade. O parágrafo primeiro trata das janelas cuja visão não incide sobre a linha divisória e das perpendiculares, que não podem ficar a menos de setenta e cinco centímetros. São medidas diferentes conforme o ângulo da abertura.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A distância de metro e meio no art. 1.301

- **Âncoras documentais:** meio, metro, vizinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 44e30f0161d3c8cc55cccce1f3c3393a292b95fb45034a80e01dcbf0da045f16
- **SHA-256 do registro documental:** a1d73d6cddc843a4ab55d386c50375d879b62470a9f7fa7c7634d1a81a671760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1301%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205379 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1d73d6cddc843a4ab55d386c50375d879b62470a9f7fa7c7634d1a81a671760
- **SHA-256 do comentário:** 6958280fb667c716081b0e20c6d5e54e622915766a69d9489e9c1b5488fb5032
