# Registro público: STJ — 2125480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0b954bf4a092422f82aa55f0dc8dec9046a6726d0e75741f0dd15f780b57607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Interesse processual. Vícios construtivos. Programa Minha Casa Minha Vida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento extrajudicial para demandas relacionadas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações que tratam d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Interesse processual.
Vícios construtivos. Programa Minha Casa Minha Vida.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação da
recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse
processual, em razão da falta de prévio requerimento extrajudicial
para demandas relacionadas a vícios construtivos de imóveis
vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações
que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, é exigível a
comprovação de prévio requerimento extrajudicial para caracterizar o
interesse processual.
III. Razões de decidir
3. O STJ possui
entendimento consolidado de que, em ações que versam sobre vícios
construtivos, não se exige a comprovação de prévio encaminhamento de
requerimento extrajudicial como condição para aferição do interesse
processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para anular a
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e
determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
1. Nas
ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, não se
exige a comprovação de prévio requerimento extrajudicial como
condição para aferição do interesse processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
