{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115201,"origem":"stj","sha256_origem":"4204c366717b5d0c621b31f41354cddccd5fdb710baa635daf3332a92ffe84b1","registro_original":{"id_fonte":"930855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205481","numero_registro":"202404273924","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. \"NÃO PROCURADO\". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\rI. Hipótese em exame\r1. Recurso especial\ninterposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que\nafastou a aplicação do Tema 1132/STJ.\r2. Recurso especial interposto\nem 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema\n1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada\nao devedor fiduciante, retorna com a indicação de \"não\nprocurado\".\rIII. Razões de decidir\r4. No Tema 1132/STJ, a Segunda\nSeção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: \"Em ação de busca\ne apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária\n(art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da\nmora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor\nno endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a\nprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por\nterceiros\".\r5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai\ndo acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta\nCorte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção\nsignificativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso\nsob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade,\ncoerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC),\nconclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a\nnotificação extrajudicial retorna com \"não procurado\", pois a\ncorrespondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor\nfiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo\ndestinatário na repartição dos Correios.\rIV. Dispositivo\r6. Recurso\nespecial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos\nao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e\ndo pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência\ndesta Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d397d76e330f8c6f70d5e827e20279550f8882ac3beab0fdf966980ed1f265e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
