# Registro público: STJ — 2205481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4204c366717b5d0c621b31f41354cddccd5fdb710baa635daf3332a92ffe84b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial
interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que
afastou a aplicação do Tema 1132/STJ.
2. Recurso especial interposto
em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025.
II. Questão em
discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema
1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada
ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não
procurado".
III. Razões de decidir
4. No Tema 1132/STJ, a Segunda
Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca
e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária
(art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da
mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor
no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por
terceiros".
5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai
do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta
Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção
significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso
sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade,
coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC),
conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a
notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a
correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor
fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo
destinatário na repartição dos Correios.
IV. Dispositivo
6. Recurso
especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos
ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e
do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência
desta Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
