{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115203,"origem":"stj","sha256_origem":"df9e241765ef8282e4aff1e40e729efc29971fa4a8a7fe0a2d77291f85ff4c9b","registro_original":{"id_fonte":"930857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128148","numero_registro":"202400748745","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N.\n14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA\nORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO\nCONHECIMENTO.\r1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\no Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação\nsuficiente, inexistindo omissão ou contradição.\r2. A ausência de\ninterposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão\nno Tribunal de origem inviabiliza a alegação de ofensa ao art. 1.022\ndo CPC, por não ter havido exaurimento da instância ordinária,\nincidindo a Súmula 281/STF.\r3. O novo regime da prescrição\nintercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser\naplicado retroativamente, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\r4. Não se conhece de recurso especial quando o\nacórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.\n83/STJ).\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"381c6214e898363622bbc0f5217a322e5e3e4bcb04a6fc8c1ea203d9dea93362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
