{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115204,"origem":"stj","sha256_origem":"4d73af3e8233f9b9d39983398eea3670eae8ef65c718dd96ad80189dd7a62128","registro_original":{"id_fonte":"930858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117976","numero_registro":"202400095628","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE\nCRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros.\nADMISSIBILIDADE.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu\nprovimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando\nimprocedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento\nde que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de\nabertura de crédito em conta-corrente.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é\naplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente,\nconsiderando sua natureza e a renovação periódica do contrato.\rIII.\nRazões de decidir\r3. A natureza do contrato de abertura de crédito\nem conta-corrente, que prevê renovação periódica, não impede, por si\nsó, a ocorrência de capitalização de juros, desde que observados os\nrequisitos legais.\r4. A data relevante para efeito de\nadmissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior\nà anual é a da renovação automática do contrato, e não a da abertura\nda conta-corrente.\r5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento\nconsolidado no STJ, sendo necessário novo julgamento pelo Tribunal\nde origem para análise concreta da ocorrência de capitalização de\njuros à luz do contrato específico constante dos autos.\rIV.\nDispositivo\rRecurso especial provido em parte para determinar novo\njulgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5236c356f4392968b693ea7b96603961f38f59d54351c24742b7e31a55f7a83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
