# Registro público: STJ — 2117976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d73af3e8233f9b9d39983398eea3670eae8ef65c718dd96ad80189dd7a62128

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930858
- **Número de registro na fonte:** 202400095628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros. ADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros.
ADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu
provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando
improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento
de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de
abertura de crédito em conta-corrente.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é
aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
considerando sua natureza e a renovação periódica do contrato.
III.
Razões de decidir
3. A natureza do contrato de abertura de crédito
em conta-corrente, que prevê renovação periódica, não impede, por si
só, a ocorrência de capitalização de juros, desde que observados os
requisitos legais.
4. A data relevante para efeito de
admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior
à anual é a da renovação automática do contrato, e não a da abertura
da conta-corrente.
5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento
consolidado no STJ, sendo necessário novo julgamento pelo Tribunal
de origem para análise concreta da ocorrência de capitalização de
juros à luz do contrato específico constante dos autos.
IV.
Dispositivo
Recurso especial provido em parte para determinar novo
julgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
