{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115205,"origem":"stj","sha256_origem":"a1be0df279aa22f2f885a37b91012b3ed046a9018fb59040f9b63bd0f5fbd104","registro_original":{"id_fonte":"930859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124502","numero_registro":"202400489792","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nREAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto por operadora de plano de saúde e administradora\nde benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre\n2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a\nsubstituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos\nindividuais e a restituição dos valores cobrados a maior.\r2. A\nsentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,\nafastando os reajustes por sinistralidade e condenando as rés à\nrestituição dos valores cobrados a maior. O Tribunal de origem\nmanteve a sentença, considerando abusiva a majoração das\nmensalidades sem a demonstração detalhada dos cálculos que\njustificassem os aumentos.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em verificar: (i) se os reajustes por\nsinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos,\ndiante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e da\nfalta de transparência nos critérios utilizados; e (ii) se é\npossível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual em\nrecurso especial.\rIII. Razões de decidir\r4. O reajuste por\nsinistralidade não é abusivo por si só, mas exige comprovação\ndetalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos, conforme\ndisposto no Código de Defesa do Consumidor.\r5. A ausência de\ndemonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos\ncritérios utilizados configura prática abusiva, em violação dos\narts. 39, X, e 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor.\r6.\nA reapreciação do conjunto fático-probatório e contratual é vedada\nem recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7. A\njurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste\npor sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto,\naferir eventual abusividade dos índices aplicados.\rIV.\nDispositivo\rRecursos especiais conhecidos em parte e improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6731311685b3b4e4b67b7c51c9b3d4a5b3e5b2c19f85e42ae482fa3a43ae4949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
