{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115206,"origem":"stj","sha256_origem":"2339b71c47bfb5b009b18b1ad690b8235fea2f3698caa6fef211b6cc544d4521","registro_original":{"id_fonte":"930860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119861","numero_registro":"202400198403","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e\nestéticos. Prescrição. Teoria da actio nata.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais\ne estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em\n19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas\nfísicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se\nrevelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento\nmédico continuado, findando-se em 2019.\r2. Em primeira instância, o\npedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava\nprescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º,\ninciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi\nfixado na data do evento danoso.\r3. Interposta apelação cível pela\nparte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais\nnegou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução\nde mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a\naplicação da teoria da actio nata.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da\npretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil\nextracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como\ntermo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão\ndos danos foi plenamente conhecida.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nacórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na\ndata do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha\nciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas\ncirurgias.\r6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata\npara postergar o início da contagem do prazo prescricional\nrequereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado\nnesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ.\r7.\nNão se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a\nautora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde\n2013.\r8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois\nas situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas,\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial por\ndivergência.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9110dc5a8bf613e7debec781d31a0b237f7c3ab09d99da892cb476c3e84964d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
