# Registro público: STJ — 2119861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2339b71c47bfb5b009b18b1ad690b8235fea2f3698caa6fef211b6cc544d4521

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930860
- **Número de registro na fonte:** 202400198403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artig…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e
estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais
e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em
19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas
físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se
revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento
médico continuado, findando-se em 2019.
2. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava
prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º,
inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi
fixado na data do evento danoso.
3. Interposta apelação cível pela
parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução
de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a
aplicação da teoria da actio nata.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da
pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil
extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como
termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão
dos danos foi plenamente conhecida.
III. Razões de decidir
5. O
acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na
data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha
ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas
cirurgias.
6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata
para postergar o início da contagem do prazo prescricional
requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ.
7.
Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a
autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde
2013.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois
as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial por
divergência.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.119.861 do STJ: teoria da actio nata e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119861/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.119.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da actio nata e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.861 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** actio, exame, julgado, nata, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** b761e7a6cc274a625a832ebad62902c387f1f1bc29810b2851856a403b5e2aa8
- **SHA-256 do registro documental:** 2339b71c47bfb5b009b18b1ad690b8235fea2f3698caa6fef211b6cc544d4521
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2119861%2F)

