{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115207,"origem":"stj","sha256_origem":"db82fc27b331dc0a8615b59e2cde096802fff6086523e4d4f1bcfffd78036348","registro_original":{"id_fonte":"930861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188445","numero_registro":"202404740878","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. EXECUÇÃO INEXISTOSA.\nRECONVENÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. TEORIA\nDA SUBSTANCIAÇÃO. FATOS. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. TAXA DE FRUIÇÃO.\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE ARRAS.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO.\nTEMA 1076/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nI.\nHipótese em exame\n1. Ação de resolução contratual ajuizada em\n14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 18/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/12/2024.\nII.\nQuestão em discussão\n2. O propósito recursal é decidir (i) se há\nnulidade no julgamento da apelação, quando fundamentada em argumento\nnão suscitado pelo apelante, em qualquer grau de jurisdição; (ii) se\na taxa de fruição pode ser cumulada com a retenção de arras; e (iii)\nse os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção devem ser\nfixados sobre o valor da causa.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Consolidando\na adoção da Teoria da Substanciação, o art. 336, CPC, prevê que\n\"incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,\nexpondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do\nautor e especificando as provas que pretende produzir\".\n5. A Teoria\nda Substanciação traz maleabilidade em relação aos fundamentos\njurídicos aplicáveis aos fatos, ou seja, apenas os fatos vinculam o\njulgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que\nentender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.\nPrecedentes.\n6. A lógica de que os fundamentos jurídicos expendidos\nna causa de pedir não vinculam o juiz, com as devidas adaptações,\ndeve ser observada na instância recursal.\n7. A taxa de ocupação não\nguarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos\nbenefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem.\n8. O proveito\ncorresponde à efetiva utilização do imóvel com proveitos econômicos\nsem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo\npromitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do\ncomprador.\n9. A retenção das arras, determinada como forma de\nindenização de quem as recebeu, pela resolução contratual causada\npor inadimplemento de quem as deu, não impede o pagamento de taxa de\nfruição.\n10. Essa Terceira Turma já se posicionou no sentido de que\no Tema 1.076/STJ se aplica à reconvenção, independentemente da\nfixação honorária da ação principal, tendo em vista serem ações\nautônomas. Precedente.\n11. No recurso sob julgamento, (i) não há\nnulidade no acórdão ao fundamentar a decisão pelo afastamento da\ntaxa de fruição com base em argumento não suscitado pelo recorrido;\n(ii) é devida a taxa de fruição, pelo período em que o recorrido\nesteve em posse do imóvel; e (iii) havendo proveito econômico\ninestimável, deve ser mantida a decisão do TJDFT por arbitrar\nhonorários por equidade, ainda que por fundamento diverso.\nIV.\nDispositivo\n12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido,\npara (i) determinar o pagamento de taxa de fruição, pelo período em\nque o recorrido esteve em posse do imóvel, correspondente ao valor\nde mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença,\nlimitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês; e (ii) com a\nressalva do voto desta Relatora, determinar que os honorários\nsucumbenciais da reconvenção incidam em 10% sobre o valor da taxa de\nfruição, a ser apurado em liquidação de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora, que realinhou seu entendimento em\nconformidade com os acréscimos trazidos pela divergência.\rOs Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art417","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 ART:00319 INC:00003 ART:00336","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00417"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - FUNDAMENTOS JURÍDICOS - JULGADOR -\nAUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1442440>>-AC, <<AgInt no AREsp 2571151>>-MG,\n         <<REsp 2140050>>-PR, <<REsp 1922279>>-SP,\n         <<REsp 1636102>>-SP, <<REsp 2051954>>-SP\n(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<AgInt no REsp 1959759>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2007964>>-SP, <<REsp 1854120>>-PR\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO\nCOMPRADOR - ARRAS - RETENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1669002>>-RJ, <<REsp 1617652>>-DF\n(CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2024829>>-SC, <<AgInt no REsp 2134656>>-SP\n(HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL -\nINDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2112739>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"358b2df333b5f3f569f2791a94cde1aec686204e6c7677e38ee530db494f8608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
