{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115208,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc2c8e60fc1d85e5ff0c252c432f8e6be8a65808855d48cd86ec0a8a9dfadcd","registro_original":{"id_fonte":"930862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111353","numero_registro":"202304201518","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição.\nINOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula\n7/stj .\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou\nprovimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro\ngrau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o\npedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por\ninstituição financeira.\rII. Questão em discussão\r2. Há três questões\nem discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas;\n(ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora\nda autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a\nrecorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no\nCódigo de Defesa do Consumidor.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal\nde origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ\nafirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal\naplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de\nforma diversa do pretendido pela parte.\r4. Inexiste violação do art.\n240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo\ninicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do\ncontrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida\nrealizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional.\r5.\nA inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de\norigem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como\ndestinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas\nque justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\rIV. Dispositivo e tese\rRecurso\nespecial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"85829b914fc07a2b4399c7c255c271a2922ac0945ae8469f0f8a1243e406c98d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
