{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115209,"origem":"stj","sha256_origem":"764b9f83df77dbc93a0afb9a28bbef90105f6372704fbcd1fa6f0205727bac3d","registro_original":{"id_fonte":"930863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101435","numero_registro":"202303619381","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCOLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA\nDO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA\nDISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE\nAPLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO\nCPC/2015.\r1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a\ndefinir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito\ndos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia\ncom a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu\ntrânsito em julgado.\r2. A exigência de trânsito em julgado para a\naplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art.\n1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação\nda tese apenas à publicação do acórdão.\r3. A tese firmada no Tema\n677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo\nnão elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios\ncontinuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização\ndos valores ao credor.\rRecurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e442ddf32b4721ddbb67a8d200366e777a4a25c91aa44a270897c577dde75575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
