{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115221,"origem":"stj","sha256_origem":"b4281ecd9b0b2434b0ce49117feb21c212971cd7d482525066e7b10c27430971","registro_original":{"id_fonte":"930875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107515","numero_registro":"202304000793","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos\nmateriais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de\naparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação\nde indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de\nvício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água\npara lavagem.\r2. O pedido foi julgado improcedente em primeira\ninstância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que\nconcluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização\ninadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam\napenas resistência à água, e não impermeabilidade.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se houve\npropaganda enganosa ou ausência de informações claras sobre a\nresistência à água do aparelho celular, e se a utilização de prova\nnova pelo Tribunal de origem violou o contraditório.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua\ndecisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, ao enfrentar todas as questões submetidas, inclusive sobre a\nresistência do aparelho à água.\r5. A análise das provas indicou que\no aparelho celular possui resistência à água, respingos e poeira,\nconforme especificações técnicas, mas não é impermeável. A submersão\ndo aparelho em água para lavagem foi considerada utilização\ninadequada, configurando culpa exclusiva do consumidor.\r6. O acórdão\nrecorrido, a partir da análise dos fatos, afirma que n ão houve\npropaganda enganosa ou ausência de informações claras, pois as\nespecificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do\nfabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade.\r7.\nA pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do\nTribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o\nreexame de matéria fática em recurso especial.\rIV.\nDispositivo\rRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4cb20808f7c878efb465b1e043ab25b505c33fd8cf076e0cd884660e73c1b470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
