# Registro público: STJ — 2107515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4281ecd9b0b2434b0ce49117feb21c212971cd7d482525066e7b10c27430971

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de aparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água para lavagem. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos
materiais e morais. Propaganda enganosa. Resistência à água de
aparelho celular. REEXAME DE PROVAS. Recurso não provido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação
de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de
vício no aparelho celular Iphone XS Max, após sua submersão em água
para lavagem.
2. O pedido foi julgado improcedente em primeira
instância, com manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, em razão da utilização
inadequada do produto, conforme especificações técnicas que indicam
apenas resistência à água, e não impermeabilidade.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
propaganda enganosa ou ausência de informações claras sobre a
resistência à água do aparelho celular, e se a utilização de prova
nova pelo Tribunal de origem violou o contraditório.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, ao enfrentar todas as questões submetidas, inclusive sobre a
resistência do aparelho à água.
5. A análise das provas indicou que
o aparelho celular possui resistência à água, respingos e poeira,
conforme especificações técnicas, mas não é impermeável. A submersão
do aparelho em água para lavagem foi considerada utilização
inadequada, configurando culpa exclusiva do consumidor.
6. O acórdão
recorrido, a partir da análise dos fatos, afirma que n ão houve
propaganda enganosa ou ausência de informações claras, pois as
especificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do
fabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade.
7.
A pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do
Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de matéria fática em recurso especial.
IV.
Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
