{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115222,"origem":"stj","sha256_origem":"6552458aca6f8bb3f14736f1b926589c6c98f1e4c371594291df78ebf561958b","registro_original":{"id_fonte":"930876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089254","numero_registro":"202302736471","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA\nDE ESCRITURA DEFINITIVA. INCLUSÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO NO POLO\nPASSIVO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou\nprovimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com\npedido de tutela provisória de urgência e multa pelo descumprimento\nda obrigação. A parte autora, adquirente de imóvel, busca a outorga\nda escritura definitiva do bem, livre de gravame hipotecário,\nenquanto a parte ré, construtora, se recusa a cancelar o gravame\nrelativo à garantia de dívida perante a Caixa Econômica Federal.\r2.\nO Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido,\nreconhecendo o direito do autor à obtenção da escritura definitiva e\ncondenando a ré a adotar as providências necessárias para\nregularizar a matrícula do imóvel e outorgar a escritura definitiva,\nsem gravame, sob pena de multa diária. O Tribunal local manteve a\nsentença, entendendo que a relação jurídica entre o comprador e a\nvendedora do imóvel não está sujeita aos efeitos daquela existente\nentre a construtora e o banco financiador, conforme a Súmula 308 do\nSTJ.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em\nsaber se o credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) deve\nintegrar o polo passivo da ação que objetiva o levantamento do\ngravame hipotecário para fins de outorga da escritura definitiva do\nimóvel, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.\rIII.\nRazões de decidir\r4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça firmou-se no sentido de que o agente financeiro, responsável\npela hipoteca, deve integrar o polo passivo da ação como\nlitisconsorte necessário, para viabilizar o levantamento do gravame\ne tornar exequível a determinação judicial.\r5. Embora a hipoteca\nfirmada entre a construtora e o agente financeiro não tenha eficácia\nperante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ, a\ninclusão do credor hipotecário na lide é necessária para que o\ncomando judicial possa ser efetivamente cumprido.\rIV.\nDispositivo\rRecurso provido para reconhecer o litisconsórcio passivo\nnecessário com a instituição financeira responsável pela hipoteca.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f62814b82ff2cfc04cb8191eebf0c4246d388f408ca4b650aa9be6a7ee74b581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
