{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115228,"origem":"stj","sha256_origem":"ad977961037c355c2048d1a3cef1154dd91e0430decfd1fd54d4a5526aab78dd","registro_original":{"id_fonte":"930882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093809","numero_registro":"202103894790","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO\nEXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE\nRESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC).\nPRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV,\nCC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.\r1.Não\nconfigurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à\ncontrovérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os\nargumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes.\r2.A\npretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos\npercebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por\nlocação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória\nfundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem\ncausa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §\n3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência\nda jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).\r3.Termo inicial da\nprescrição observado à luz da actio nata em relações de trato\nsucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos\ncontados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as\nsubsequentes (prescrição \"parcela a parcela\").\nPrecedentes.\r4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a\nconsonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula\n83/STJ).\r5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11,\nCPC).\rRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"85c44885a161c09fe43cc6569fac8b325bd2f9e0a822fce41877bcf7684b7fbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
