{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115229,"origem":"stj","sha256_origem":"045d7f964932a87960b88c5055407f69758b6b0b14a48ab9bb0567d963661160","registro_original":{"id_fonte":"930883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171901","numero_registro":"202403578651","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nDE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO\nPROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018.\nCLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r1. Ação de rescisão de\npromessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo adquirente, em\nrazão de impossibilidade financeira, em que se debate a extensão do\ndireito de retenção da vendedora.\r2. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos contratos\nde promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da Lei nº\n13.786/2018, é razoável a retenção pela vendedora de 25% dos valores\npagos pelo comprador em caso de rescisão por culpa deste.\r3. O\npercentual de retenção de 25% tem caráter indenizatório e\ncompensatório, abrangendo todas as despesas administrativas e\noperacionais da vendedora decorrentes do desfazimento do negócio,\ninclusive a comissão de corretagem.\r4. A validade da cláusula\ncontratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a\ncomissão de corretagem (Tema 938/STJ) não afasta a natureza de\ndespesa administrativa de tal verba, a qual deve ser considerada\nincluída no percentual de retenção em caso de rescisão contratual,\nsob pena de enriquecimento ilícito da vendedora e imposição de ônus\nexcessivo ao consumidor.\r5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f0806de5599dacebcbec120789343822dbd1c3b77ad88a1819b4bd9443938aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
